14 de setembro de 2009

Google tem de indenizar Marítima e executivos

Fonte: Consultor Jurídico - Data 14/09/2009

A empresa Google é obrigada a indenizar se toma conhecimento de perfis ofensivos e se nega a retirá-los. Com essa tese, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Google a indenizar a Marítima Seguros e dois de seus principais executivos por ofensas publicadas no site de relacionamentos Orkut. Cabe recurso.
A 4ª Câmara de Direito Privado não aceitou os argumentos apresentados pela Google Brasil Internet Ltda. O primeiro deles foi o de que não era proprietária do domínio, apenas uma representante no Brasil da Google Inc, com sede nos Estados Unidos. No mérito, a empresa sustentou que sua atividade se resume na de provedor de hospedagem de conteúdo e, portanto, a responsabilidade pelas informações é dos usuários. Ainda de acordo com a representante da multinacional americana não caberia a ela o dever de censura prévia sobre perfis, comunidades e mensagens do Orkut.
A empresa brasileira insistiu na tese de que a isenção de responsabilidade dos provedores de internet se dá por serem meros intermediários, indiferentes ao conteúdo transportado. Essa situação poderia ser comparada, segundo seus defensores, aos prestadores de serviços de telefonia ou a dos donos de livraria, que não podem responder pelas idéias ou opiniões dos autores que expõe em suas prateleiras.
A defesa da Google sustentou, ainda, que não poderia fazer o papel de fiscal da lei ou de censor, retirando conteúdos que, em tese, podem expressar liberdade de manifestação e pensamento. No caso em julgamento, o usuário anônimo criou três perfis no Orkut. O perfil recebeu o título “Marítima não paga a ninguém”, que definiu características como “sou a marítima seguros e não pago a ninguém e “insegurança é com a marítima”. Essas eram seguidas nos nomes e telefones dos principais executivos da empresa.
Os perfis receberam os nomes do diretor presidente e comercial da seguradora, acompanhado de fotos, com o título “estelionatários”. Na descrição das características pessoais, o autor da página definiu os dois executivos como integrantes da máfia do seguro.
A turma julgadora entendeu que o conteúdo dos perfis é manifestamente difamatório, sem nenhuma alusão a fato concreto. “E intolerável que dois executivos da seguradora tenham seus nomes, fotografias e telefones colocados na rede de relacionamento, que agrega milhões de usuários, qualificados como estelionatários”, afirmou o relator do recurso, desembargador Francisco Loureiro.
Para ele, a ilicitude da Google surgiu no momento em que tomou conhecimento dos perfis e se negou a retirá-los, sem justificativa. De acordo com o relator, delegado de polícia instaurou inquérito para apurar suposto crime e notificou a Google sem obter sucesso. Para o relator, a negativa da Google, de modo formal, em tirar do ar conteúdo ofensivo, constituiu ato ilícito e gerou o dever de indenizar os danos morais.
“Entendo perfeitamente que as mensagens informativas virtuais integram o direito à liberdade de expressão, plenamente compatível com preceito da Convenção Americana de Direitos Humanos, Mas isso não quer dizer que o direito de livre expressão não sofra limites de contenção e de ponderação, quando violem outros direitos fundamentais da pessoa”, defendeu o relator.
O desembargador destacou que o entendimento majoritário na Justiça é o de que ocorre a responsabilidade quando há possibilidade de controle por parte do provedor. “Dizendo de outro modo, tão logo cientes ou certificados do conteúdo ilícito do material veiculado por seus clientes, nasce a imediata obrigação de coibir tal comportamento e fazer cessar a veiculação na rede”, disse o desembargador Francisco Loureiro.
A turma julgadora acompanhou o entendimento do relator de que o comportamento omisso da Google contribuiu de modo significativo não apenas para a publicação das ofensas em seu domínio, mas, o pior, para a sua continuidade por tempo prolongado. Os desembargadores que participaram do julgamento reformaram a sentença de primeira instância e aumentaram o valor da indenização para R$ 90 mil.
Em primeiro grau, o juiz arbitrou a indenização por danos morais em R$ 75 mil — cabendo R$ 30 mil para cada um dos executivos e, o restante, seria devido à seguradora. O Tribunal de Justiça determinou que a Marítima também fosse indenizada em R$ 30 mil.

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