26 de dezembro de 2013

Por que a venda online de seguros não pode ser vista como inimiga do corretor

Fonte: CQCS / Data: 26/12/2013 /  | Pedro Duarte

 O debate sobre o futuro das vendas online de seguros no Brasil pode se espelhar, em grande parte, com o que acontece nos Estados Unidos, país que lidera as estatísticas mundiais de acesso à internet e do comércio eletrônico. 

Segundo o professor da Escola Nacional de Seguros em Curitiba, Valdemiro Cequinel Belli, baseado em recente estudo da consultoria McKinsey, pela primeira vez os novos clientes passam a associar seu seguro com a marca da seguradora e não com o agente ou corretor de seguros. “Os agentes exclusivos de seguros eram tidos como o rosto das marcas de seguros nos EUA, sendo o principal motor de vendas e agora, conforme o levantamento da Mckinsey, os clientes estão utilizando cada vez mais diversos canais para conectar-se com sua seguradora”, comenta Belli.

Mas o especialista confirma que, também de maneira inédita, muitos vendedores exclusivos de uma seguradora estão se tornando agentes independentes, “assim como ocorre e é regra no mercado brasileiro de corretagem de seguros, dando mais soluções e alternativas aos clientes”. 

A argumentação reforça a tendência de que, apesar do vertiginoso aumento nas cotações pela web, o contato pessoal e a consultoria do corretor permanecem como pontos-chave para o desenvolvimento do mercado de seguros. 

É nesse cenário que a associação norteamericana de corretores e agentes independentes (IIABA) “constatou expansão da categoria pela primeira vez em muitos anos, crescendo de 37.500 para 38.500 no período de 2010 a 2012”. 

E por que os corretores brasileiros devem seguir caminho oposto às agências de viagem, que foram praticamente dizimadas pela internet? Segundo Belli, os profissionais do mercado de turismo não tiveram o benefício de grandes carteiras de renovação, como acontece com os corretores, para amortecer a queda que sofreram de 70% nas vendas offline, “o que comprova que não teremos um impacto tão profundo”. 

Para o especialista, a McKinsey demonstra que esse “colchão” pode fazer os corretores sobreviverem, desde que não haja qualquer mudança agressiva por parte das seguradoras ou de outros meios de distribuição. 

Mesmo assim, a consultoria americana conclui que existe uma profunda mudança em andamento e nem todos os corretores serão capazes de se manter no mercado. “Aqueles que o fizerem, no entanto, provavelmente estarão bem adaptados para prosperar no novo ambiente de distribuição, porém eles devem começar a se reposicionar-se agora para o sucesso”, menciona Belli, tendo ainda a McKinsey como fonte. 

 A análise completa está em: http://mirocequinel.blogspot.com.br/2013/12/canais-de-distribuicao-de-seguros-nos.html

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13 de dezembro de 2013

Entenda o funcionamento de um seguro de viagem.

O seguro viagem internacional é definido como uma assistência em caso de ocorrência de imprevistos em sua viagem...

O Tratado de Schengen.
Ou também conhecido como Acordo de Schengen consiste numa convenção entre países europeus sobre uma política comum de abertura de fronteiras e liberdade de circulação de pessoas entre os signatários.
Tratado de Schengen abrange 30 países, incluindo todos aqueles que formam a União Européia e mais três outros não membros do bloco (Islândia, Noruega e Suíça). Para nós brasileiros, o acordo tem relevância no sentido da obrigatoriedade da contratação de seguro viagem para quem visitar os países signatários.
O seguro viagem?
seguro viagem internacional é definido como uma assistência em caso de ocorrência de imprevistos no embarque, no período de permanência do viajante em seus destinos e no retorno ao seu país de origem, sendo que os valores variam conforme as coberturas contratadas.
Mesmo que tomemos o máximo de cuidado em nossas viagens, imprevistos podem acontecer. A contratação de um seguro de viagem funciona justamente na minimização dos impactos dessas ocorrências não esperadas mediante a oferta de serviços práticos a custos relativamente baixos, que giram em torno de 5% do valor total gasto pelos consumidores.
Tipos de cobertura.
Obrigatoriamente, o seguro viagem deve cobrir os riscos de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, sendo que outras coberturas podem ser incluídas, tais como: despesas médicas, hospitalares, odontológicas, diárias decorrentes de atrasos nos vôos, perda e roubo de bagagem e danos às malas, dentre outras coisas.
Vale ressaltar que as importâncias asseguradas pelo seguro viagem são pagas apenas na ocorrência de imprevistos que têm a proteção da cobertura contratada por você.

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6 de dezembro de 2013

CNSP FIXA REGRAS PARA SEGURO COMERCIALIZADO POR MEIO DE BILHETE

Fonte: CQCS - Data: 19/02/2013

 O CNSP listou, através da Resolução 285/13, os elementos mínimos que devem

ser observados pelas seguradoras na contratação de planos de seguro por meio de bilhete.

De acordo com a norma, os bilhetes de seguro emitidos pelas seguradoras deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do contrato:

ramo de seguro, com o respectivo código, nos termos da legislação específica; nome completo da seguradora, CNPJ e o código de registro junto à Susep; número do processo administrativo(s) de registro junto à Susep do plano de seguro ao qual se vincula o bilhete; número de controle do bilhete; data da emissão do bilhete; nome ou razão social do segurado, seu endereço completo e respectivo CNPJ, se pessoa jurídica, ou CPF, se pessoa física; identificação dos beneficiários no caso de seguro de pessoas; identificação do bem segurado, no caso de seguro de danos; coberturas contratadas; valor monetário do limite máximo de garantia ou do capital segurado de cada cobertura contratada; riscos excluídos e/ou bens excluídos; e franquias ou carências aplicáveis a cada cobertura, se previstas; período de vigência do bilhete de seguro, incluindo a data de início e término das coberturas contratadas.

Deverá constar do bilhete ainda o valor a ser pago pelo segurado a título de prêmio, incluindo: prêmio de seguro por cobertura contratada; valor do IOF, quando for o caso; e valor total a ser pago pelo segurado; prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, sua periodicidade; prazos de tolerância e os períodos de suspensão aplicáveis, se previstos;  documentação necessária para o recebimento da indenização para cada cobertura contratada; prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital segurado pela sociedade seguradora; número de telefone da central de atendimento ao segurado/beneficiário disponibilizado pela seguradora responsável pela emissão do bilhete; informação do link no portal da Susep onde podem ser conferidas todas as informações sobre o plano de seguro ao qual se vincula o bilhete contratado; número de telefone gratuito de atendimento ao público da Susep; chancela ou assinatura do representante seguradora; e nome e número de registro na Susep do corretor, se houver.

Além disso, toda e qualquer informação capaz de influenciar a decisão do consumidor ou que importe em restrição de direitos deverá constar obrigatoriamente no bilhete, sendo que sua disposição gráfica e a programação visual serão determinadas pelas seguradoras, observando-se que as cláusulas restritivas de direito devem estar em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Caso o segurado seja estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a identificação do País de expedição, para pessoa física, ou o número de identificação no Cadastro de Empresa Estrangeira/Bacen (Cademp) para pessoa jurídica, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp.

As seguradoras deverão abrir processos administrativos específicos para os planos de seguro comercializados por meio de bilhete.

A contratação de seguros por emissão de bilhete poderá ser feita mediante solicitação verbal do interessado, desde que realizada de modo inequívoco, e cuja comprovação caberá à seguradora.

A vigência das coberturas oferecidas em planos de seguros contratados mediante a emissão de bilhete iniciar-se-á sempre a partir das 24 horas da data de pagamento do prêmio, mas a Susep poderá estabelecer critérios distintos de início de vigência para determinadas coberturas.

Fica a Susep autorizada a expedir normativos complementares em função dos critérios específicos inerentes a cada ramo de seguro.

É vedada a cobrança de custo de emissão na contratação de planos de seguro por meio de bilhete.

Esta norma não se aplica aos seguros obrigatórios, que deverão observar regulamentação específica.

As seguradoras não poderão comercializar produtos em desacordo com o disposto nesta Resolução, após decorrido o período de 180 dias a partir de sua publicação.

Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados à presente Resolução dentro do prazo previsto no caput, mediante abertura de novo processo administrativo.

Os contratos em vigor devem ser adaptados à presente Resolução na data das respectivas renovações.

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