Fonte: seguros.inf.br - Data: 31/02/2008
Artigo - João Marcos B. Martins
Nos seguros contratados em parcela única, ou em prestações, qualquer indenização por força do contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado. Isto deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim: em regra, 30 (trinta) dias após o início da cobertura. Nesse caso, a nota de seguro é o documento próprio para a operação. Por outro lado, há riscos que exigem a cobrança antecipada de prêmio, como os seguros de automóveis, aeronáuticos e cascos, dentre outros, que apresentem características próprias. O contrato é peremptório, nesse sentido. De todo modo o Código Civil, em seu artigo 763, traça a regra básica, sobretudo visando à cobertura de sinistro, não deixando margem a dúvidas, a saber: “Não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”. Ou seja, estando o segurado em atraso, portanto não quitou a prestação no dia do vencimento, observadas as estipulações da apólice, não terá direito à indenização.
Não obstante, embora a clareza do Código, como visto acima, não deixe margem a dúvidas, há casos em que o segurado, tendo escolhido pagar o prêmio do seguro em prestações, já teria quitado o prêmio correspondente a um período que garantiria um prazo muito maior que aquele relativo à época do atraso. Certamente que não seria justo a aplicação da pesada pena do não pagamento da indenização. E, certamente, não teria sido este o propósito que motivou o legislador.Sendo assim, a Susep-Superintendência de Seguros Privados, traçou um ordenamento tendente a equilibrar o relacionamento entre segurado e seguradora, sem alterar o espírito da lei. A Circular n° 239, de 22 de dezembro de 2003 foi emitida com essa finalidade. Permitimo-nos transcrever os principais artigos da mesma, haja vista a importância do assunto, gerador de inúmeros casos de insatisfação entre as partes, para dizer o menos. São estes os principais artigos:“Art. 4° A cobrança do prêmio à vista ou parceladamente será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, do qual deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros que sejam exigidos pela regulamentação em vigor ou por esta Circular: I - nome do segurado; II - valor do prêmio; III - data de emissão; IV - número da proposta de seguro; IV - data limite para o pagamento.§ 1° A sociedade seguradora encaminhará o documento a que se refere o ''caput'' diretamente ao segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.§ 2° Qualquer que seja a forma de pagamento do prêmio adotada, ficará a sociedade seguradora obrigada a comprovar as respectivas datas das operações realizadas.Art. 5° O pagamento do prêmio será feito através da rede bancária, cartão de crédito e outras formas admitidas em lei.§ 1° Caso o valor a ser pago à vista ou parcialmente seja igual ou inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), o pagamento poderá ser feito diretamente à sociedade seguradora.§ 2° Quando o pagamento for efetuado através da rede bancária, além das informações mínimas a que se refere o artigo anterior, deverão constar do documento de cobrança o número da conta corrente da sociedade seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a indicação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.Art. 6° No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela de prazo curto constante do anexo II desta Circular.”Portanto, não restam dúvidas a respeito, seja em razão da norma do Código Civil, seja da estipulação contida na circular da Susep, transcrita acima, parcialmente. Mas, ainda assim temos problemas nesse campo, face aos inúmeros atores que intervêm na realização do contrato.
Examine a jurisprudência abaixo, decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a saber:“2007.001.65613 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 27/02/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RIO DE JANEIROCIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRÊMIO PARCELADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE UMA PRESTAÇÃO. BOA FÉ.Ação de cobrança de indenização decorrente de contato de seguro de automóvel ajustado pelas partes, fundada a recusa da seguradora na falta de pagamento da segunda parcela do prêmio.A prova documental evidencia que o segurado quitou a parcela considerada sem pagamento conforme as instruções do corretor, mediante depósito bancário em nome deste, além de pagar todas as seis prestações restantes.O comportamento do segurado demonstra boa fé ao cumprir as obrigações contratadas. Caberia à seguradora, se realmente não recebeu a segunda parcela do prêmio, agir também de boa fé e informar o segurado quanto à falta de recebimento a fim de sanar eventual falha, e não simplesmente recusar a cobertura depois de receber as prestações subseqüentes. Recurso desprovido.”Concluindo, em matéria de direito, por mais que se prevejam todas as hipóteses, sempre aparecerão questões novas. E, em seguro, boa-fé presente, os contratos serão interpretados da maneira mais favorável ao consumidor.
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