Fonte Circular Porto Seguro - Data: 1/1/2006
A partir de 01.01.2006, conforme a resolução 138 de 28.11.2005 do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), os novos Prêmios Tarifários por Categorias e Indenizações por Cobertura para o DPVAT ficarão estabelecidos conforme abaixo:
Total (R$)*
1 - Automóvel / Camioneta
Particular, Oficial , Missão
Diplomática, Corpo Consular
e Órgão Internacional: 77,60
2 - Aluguel e Aprendizagem: 77,60
3 - Micro-ônibus / Ônibus Aluguel e Aprendizagem: 489,10
4 - Micro-ônibus / Ônibus
Particular, Oficial , Missão
Diplomática, Corpo Consular
e Órgão Internacional: 294,59
9 - Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e
Triciclo
Todas as categorias: 140,40
10 - Caminhonete, Caminhão, Caminhão
Trator (cavalo mecânico), Trator de
Rodas, Trator de Esteira, Trator Misto,
outros veículos não expressamente
previstos nesta tabela.
Todas as categorias: 83,33
* o IOF está embutido nos valores
Cobertura Indenização
Morte Acidental: R$ 13.479,48
Invalidez Acidental até: R$ 13.479,48
Despesas Médico-hospitalares até: R$ 2.695,90
30 de dezembro de 2005
27 de dezembro de 2005
PORTO SEGURO DEFINE 15 PRINCIPAIS DICAS PARA SEGURANÇA RESIDENCIAL
Fonte: RAF COMUNICAÇÃO - Data: 28/12/2005
Profissionais da seguradora levantaram principais vulnerabilidades e prestam serviço para quem vai viajar nas férias de verão
Nos meses de dezembro a fevereiro, período habitualmente de viagens prolongadas, na medida em que aumenta o tráfego nas rodovias em direção à praia e ao campo, cresce também o risco de roubos às residências vazias na cidade. A partir da experiência com cobertura e proteção para residências, os técnicos da Porto Seguro definiram as 15 principais dicas de segurança para esse período. São elas:
1) Não deixe as luzes externas acesas. Durante a noite, pode indicar que há alguém na casa mas, durante o dia, deixa explícito que a casa está vazia;
2) Procure conhecer seus vizinhos e combine com ele medidas de auxílio mútuo;
3) Não comente com estranhos sobre viagens ou ausências de casa;
4) Comunique sua ausência a um vizinho de confiança;
5) Telefone para ele de vez em quando para saber se está tudo bem;
6) Evite deixar chaves nas portas ou próximo a elas. Os ladrões podem tentar "pescar" a chave, usando uma janela, ou derrubá-la, puxando-a por baixo da porta com um pedaço de papel ou tapete;
7) Peça para algum vizinho ou parente recolher correspondências visíveis e suspenda a entrega de jornais e revistas;
8) Nas ausências prolongadas, peça a um parente para visitar periodicamente sua casa, para demonstrar a presença de pessoas (abrindo janelas, regando jardins, entrando com o carro na garagem etc.);
9) Não deixe jóias ou dinheiro em casa, mesmo dentro de cofres;
10) Use cofres de bancos;
11) No caso de residências com jardim na frente, contrate alguém para mantê-lo limpo, evitando aspecto de abandono;
12) Utilize timers para ligar um rádio ou uma televisão, para dar a impressão de ocupação da residência;
13) Só deixe chaves com pessoas de absoluta confiança;
14) Evite colocar cadeado do lado externo do portão. Isso pode denunciar a ausência dos moradores;
15) Desligue a campainha. Assim, você deixa em dúvida quem vier a usá-la somente para verificar se há alguém em casa.
Segurança
Além de seguir estas destas dicas, as pessoas também podem contratar um seguro residencial ou sistema de alarmes monitorados para ampliar a segurança. O Porto Seguro Residência oferece em sua cobertura básica garantia contra incêndio, queda de raio, explosão e pagamento de aluguel de outro imóvel caso a residência segurada fique inabitável devido à ocorrência de algum desses sinistros. A cobertura é válida mesmo que a residência fique desabitada por até 30 dias, como ocorre exatamente no período de férias. O cliente também pode adaptar o seguro às suas necessidades, por meio das coberturas opcionais, como para roubo.
Já o Porto Seguro Alarmes Monitorados é um sistema de segurança que inclui monitoramento 24 horas, durante o ano todo. Em caso de invasão no imóvel protegido, a central é acionada imediatamente, sendo direcionada ao local invadido uma equipe de fiscais treinados para as devidas providências. Também é possível adicionar ao sistema outros equipamentos, como Circuito Fechado de TV e Cerca Elétrica.
Seguro residencial para casa habitual ou de veraneio: Faça na Luma Seguros
Profissionais da seguradora levantaram principais vulnerabilidades e prestam serviço para quem vai viajar nas férias de verão
Nos meses de dezembro a fevereiro, período habitualmente de viagens prolongadas, na medida em que aumenta o tráfego nas rodovias em direção à praia e ao campo, cresce também o risco de roubos às residências vazias na cidade. A partir da experiência com cobertura e proteção para residências, os técnicos da Porto Seguro definiram as 15 principais dicas de segurança para esse período. São elas:
1) Não deixe as luzes externas acesas. Durante a noite, pode indicar que há alguém na casa mas, durante o dia, deixa explícito que a casa está vazia;
2) Procure conhecer seus vizinhos e combine com ele medidas de auxílio mútuo;
3) Não comente com estranhos sobre viagens ou ausências de casa;
4) Comunique sua ausência a um vizinho de confiança;
5) Telefone para ele de vez em quando para saber se está tudo bem;
6) Evite deixar chaves nas portas ou próximo a elas. Os ladrões podem tentar "pescar" a chave, usando uma janela, ou derrubá-la, puxando-a por baixo da porta com um pedaço de papel ou tapete;
7) Peça para algum vizinho ou parente recolher correspondências visíveis e suspenda a entrega de jornais e revistas;
8) Nas ausências prolongadas, peça a um parente para visitar periodicamente sua casa, para demonstrar a presença de pessoas (abrindo janelas, regando jardins, entrando com o carro na garagem etc.);
9) Não deixe jóias ou dinheiro em casa, mesmo dentro de cofres;
10) Use cofres de bancos;
11) No caso de residências com jardim na frente, contrate alguém para mantê-lo limpo, evitando aspecto de abandono;
12) Utilize timers para ligar um rádio ou uma televisão, para dar a impressão de ocupação da residência;
13) Só deixe chaves com pessoas de absoluta confiança;
14) Evite colocar cadeado do lado externo do portão. Isso pode denunciar a ausência dos moradores;
15) Desligue a campainha. Assim, você deixa em dúvida quem vier a usá-la somente para verificar se há alguém em casa.
Segurança
Além de seguir estas destas dicas, as pessoas também podem contratar um seguro residencial ou sistema de alarmes monitorados para ampliar a segurança. O Porto Seguro Residência oferece em sua cobertura básica garantia contra incêndio, queda de raio, explosão e pagamento de aluguel de outro imóvel caso a residência segurada fique inabitável devido à ocorrência de algum desses sinistros. A cobertura é válida mesmo que a residência fique desabitada por até 30 dias, como ocorre exatamente no período de férias. O cliente também pode adaptar o seguro às suas necessidades, por meio das coberturas opcionais, como para roubo.
Já o Porto Seguro Alarmes Monitorados é um sistema de segurança que inclui monitoramento 24 horas, durante o ano todo. Em caso de invasão no imóvel protegido, a central é acionada imediatamente, sendo direcionada ao local invadido uma equipe de fiscais treinados para as devidas providências. Também é possível adicionar ao sistema outros equipamentos, como Circuito Fechado de TV e Cerca Elétrica.
Seguro residencial para casa habitual ou de veraneio: Faça na Luma Seguros
26 de dezembro de 2005
Susep quer incentivar oferta de seguros para carros usados
Fonte: O Globo - Data: 26/12/2005
BRASÍLIA - A Superintendência de Seguros Privados (Susep), vinculada ao Ministério da Fazenda, pretende estimular a oferta de seguros populares para carros usados com mais de seis anos até 10 anos de uso. O superintendente da Susep, René Garcia, informou que a proposta tem como objetivo fazer com que as companhias seguradoras montem produtos dentro da norma existente, mas, com uma apólice de seguro mais simplificada e pagamento de sinistro ou caso de perda total por um valor de 70% do valor do carro. A Susep quer que o lançamento dos seguros populares seja feito no já no início de 2006..
- A idéia é tentar baratear o custo e permitir que as pessoas com carros com prazo de vida maior possam ter seguros, já que praticamente 99% da população brasileira que têm automóvel com mais de seis anos não tem.
O Banco do Brasil, de acordo com Garcia, já tem um projeto nesse sentido em fase experimental.
- O público potencial é expressivo, uma vez que existem cerca de 28 milhões de automóveis no Brasil que não possuem seguro porque o preço para os carros mais antigos costuma ser elevado perto do valor do automóvel, avaliou Garcia.
Seguro automóvel, faça na Luma Seguros. Clique aqui.
BRASÍLIA - A Superintendência de Seguros Privados (Susep), vinculada ao Ministério da Fazenda, pretende estimular a oferta de seguros populares para carros usados com mais de seis anos até 10 anos de uso. O superintendente da Susep, René Garcia, informou que a proposta tem como objetivo fazer com que as companhias seguradoras montem produtos dentro da norma existente, mas, com uma apólice de seguro mais simplificada e pagamento de sinistro ou caso de perda total por um valor de 70% do valor do carro. A Susep quer que o lançamento dos seguros populares seja feito no já no início de 2006..
- A idéia é tentar baratear o custo e permitir que as pessoas com carros com prazo de vida maior possam ter seguros, já que praticamente 99% da população brasileira que têm automóvel com mais de seis anos não tem.
O Banco do Brasil, de acordo com Garcia, já tem um projeto nesse sentido em fase experimental.
- O público potencial é expressivo, uma vez que existem cerca de 28 milhões de automóveis no Brasil que não possuem seguro porque o preço para os carros mais antigos costuma ser elevado perto do valor do automóvel, avaliou Garcia.
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23 de dezembro de 2005
Pode uma empresa de eletricidade vender Seguro?
Fonte: seguros.inf.br
Por João Marcos B. Martins
Este mês, dezembro de 2005, a AMPLA Energia e Serviços S.A. (ex CERJ – Companhia de eletricidade do Estado do Rio de Janeiro), está remetendo a seus clientes, junto com a fatura de cobrança de fornecimento de energia elétrica, um formulário de adesão para contratação de seguro de vida, denominado por eles de VIDA SEGURA AMPLA, embora se trate de cobertura para o risco de morte. A atitude da Ampla, operando no ramo de seguros, a nosso ver, reveste-se de flagrante ilegalidade.
Primeiramente, informam que o seguro é garantido pela Ace Seguros e administrado pela Marsh, aduzindo ser esta a maior corretora do mundo. Ocorre que somente ao corretor de seguros é permitido promover e angariar contratos de seguros. Esta tarefa está sendo feita pelo próprio estipulante que é a AMPLA Energia e Serviços S.A., na vez da Marsh. Aliás, a Marsh é citada no formulário de adesão como administradora do seguro. No entanto, o formulário é claro em informar que os clientes do VIDA SEGURA dispõe de central exclusiva para o esclarecimento de qualquer dúvida sobre o produto, aduzindo ainda que a ligação é gratuita(número da Ampla). Cabe a seguinte, e juridicamente sustentável, indagação: serão os corretores de seguros da Marsh que atenderão na central do VIDA SEGURA para dar esclarecimentos sobre o seguro? Certamente que não. E aí resta claro o exercício ilegal da profissão tipificado no Código Penal Brasileiro. Desde quando uma funcionária de uma distribuidora de energia elétrica está capacitada para “intermediar” contratos de seguros? Ademais, repita-se à exaustão, esta não é tarefa do estipulante e sim do corretor de seguros.
Cabe destacar ainda o fato da AMPLA se colocar como estipulante do seguro, outra ilegalidade. Isto porque, o artigo 801 do Código Civil Brasileiro determina que: “o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo se vincule”. A interpretação da expressão “de qualquer modo se vincule” não alcança, a nosso ver, relações econômicas decorrentes de monopólio exercido por empresa privada em função de concessão pública. Não se pode dizer que os clientes da AMPLA se constituam num grupo homogêneo e com objetivos comuns dado que não estariam nessa condição por vontade própria. Não se confunde com os membros de uma associação, com os funcionários de uma empresa, com os sócios de um clube e por aí vai. Vale dizer pessoas que realmente estariam reunidas com um fim único e espontaneamente.
Ainda sobre a condição de estipulante da AMPLA, por tal estipulação recebe ela, nada mais nada menos que 30 % (TRINTA POR CENTO) do valor do prêmio recolhido. Qualquer profissional do ramo de seguro sabe, pois é praxe, que o percentual de comissão de corretagem seja sempre maior do que o pró-labore pago ao estipulante, Fica no ar a questão: qual seria afinal a comissão do corretor? Certamente não seria menor do que 20% (vinte por cento), percentual usualmente pago nesses casos. Ora, chegamos aí a um percentual de carregamento já na casa dos 50% (cinqüenta por cento). Convenhamos, num seguro, de perfil absolutamente popular, 50% (cinqüenta por cento) de remuneração é um verdadeiro absurdo, para dizer o menos.
Outro questionamento, absolutamente fundamental, é: qual a relação existente entre o fornecimento de energia elétrica e a venda de seguro de vida? São atividades afins? Há correspondência entre elas? Quem autorizou a AMPLA a entrar no negócio de seguros? A AMPLA se apóia no parágrafo único do artigo 84 da Resolução 456/00 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Vejamos o que diz este artigo: “ Art. 84. Além das informações relacionadas no artigo anterior, fica facultado à concessionária incluir na fatura outras informações julgadas pertinentes, inclusive veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas, em qualquer hipótese, mensagens político-partidárias. Parágrafo único. Fica também facultado incluir a cobrança de outros serviços, de forma discriminada, após autorização do consumidor.” Nota-se claramente, para qualquer ser humano dotado de inteligência mediana e razoável alfabetização, que a autorização dada no parágrafo único para “cobrança de outros serviços”, se refere a serviços pertinentes ao fornecimento de energia elétrica. Certamente que ao redigir a resolução 456/00, a autoridade administrativa, em hipótese alguma, tinha em mente um conceito tão elástico para a expressão “outros serviços” de tal sorte a incluir também a estipulação de contrato de seguro de vida. A julgar tal raciocínio correto, pode a AMPLA operar a venda de manteiga, velocípede, bimotores, produtos farmacêuticos e etc. Aí, nota-se claramente uma interpretação extensiva em causa própria.
Diz a lei, artigo 757 do Código Civil Brasileiro: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos pré-determinados”. Mais adiante, no artigo 759, explicita: “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”. Portanto, do artigo 757 a 802 do Código Civil Brasileiro é normatizado o contrato de seguro. O tal plano VIDA SEGURA da AMPLA reza claramente que a condição de segurado será adquirida pelo cliente que optar pelo seguro na forma prevista, condição esta que será mantida enquanto o pagamento mensal do prêmio estiver sendo realizado pelo cliente, pagamento este que, após a adesão, deverá ser feito num único pagamento, vale dizer, na mesma fatura de cobrança da conta do fornecimento de energia elétrica. Deixando o cliente de pagar a fatura no prazo o seguro ficará imediatamente suspenso. Sobre isso, diz a AMPLA, literalmente: “ durante o período de suspensão, caso ocorra um evento coberto, o cliente não terá direito à indenização”. Independentemente da péssima redação, não sabemos se proposital ou não, haja vista que o cliente em hipótese alguma terá direito à indenização posto que está surgirá a partir do momento de sua morte e defuntos não recebem nada, como popularmente se diria, o fato é que o contrato de seguro foi transformado num pacto adjeto, função da clara acessoriedade de que lhe revestiu a AMPLA. Em outras palavras, cancela-se um contrato de seguro por qualquer problema ocorrido na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Absurdo, sem falar na venda casada, é de se questionar a exigida função social do contrato, tão bem delineada no novo Código Civil Brasileiro.
Diz o nosso Código Civil, artigo 421, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No artigo seguinte reza: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Então pergunta-se: qual a verdadeira função SOCIAL do VIDA SEGURA da AMPLA uma vez que estipula uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de morte do seu cliente, que tenha aderido ao plano? Cinco mil reais poderia ser considerada, nos dias de hoje, uma quantia minimamente razoável, e tal razoabilidade considerada no âmbito previdenciário? Logicamente que não e, pior quando se sabe que metade do prêmio pago estará sendo carreado para as despesas de intermediação, destas ficando com a AMPLA nada menos que 30% (trinta por cento). Questiona-se, a quem aproveita esse negócio? Isto, sem falar do capítulo riscos excluídos, o qual exclui doenças pré-existentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado. Como também, alcoolismo, uso de psicotrópico e ou entorpecentes. Levando em conta tais exclusões, quem teria direito à indenização? Tais exclusões não são compatíveis com contratos cujas propostas não foram assinadas pelos “clientes”, e, sobretudo à clientela a que se dirige.
Ainda no formulário de venda da AMPLA, nas disposições gerais, diz assim: “o registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização”. Como é sabido, a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que fiscaliza as seguradoras no país, somente arquiva a nota técnica atuarial. O formulário de venda, com todas as incongruências acima ressaltadas, certamente não foi objeto de avaliação. Então, a bem da instituição do seguro, como elemento garantidor dos ativos, solidariedade implícita, mutualismo presente, fonte de captação de poupança popular, com a palavra a SUSEP, PROCON, MINISTÉRIO PÚBLICO, FENASEG, FENACOR, SINCOR etc, não necessariamente nessa ordem.
Por João Marcos B. Martins
Este mês, dezembro de 2005, a AMPLA Energia e Serviços S.A. (ex CERJ – Companhia de eletricidade do Estado do Rio de Janeiro), está remetendo a seus clientes, junto com a fatura de cobrança de fornecimento de energia elétrica, um formulário de adesão para contratação de seguro de vida, denominado por eles de VIDA SEGURA AMPLA, embora se trate de cobertura para o risco de morte. A atitude da Ampla, operando no ramo de seguros, a nosso ver, reveste-se de flagrante ilegalidade.
Primeiramente, informam que o seguro é garantido pela Ace Seguros e administrado pela Marsh, aduzindo ser esta a maior corretora do mundo. Ocorre que somente ao corretor de seguros é permitido promover e angariar contratos de seguros. Esta tarefa está sendo feita pelo próprio estipulante que é a AMPLA Energia e Serviços S.A., na vez da Marsh. Aliás, a Marsh é citada no formulário de adesão como administradora do seguro. No entanto, o formulário é claro em informar que os clientes do VIDA SEGURA dispõe de central exclusiva para o esclarecimento de qualquer dúvida sobre o produto, aduzindo ainda que a ligação é gratuita(número da Ampla). Cabe a seguinte, e juridicamente sustentável, indagação: serão os corretores de seguros da Marsh que atenderão na central do VIDA SEGURA para dar esclarecimentos sobre o seguro? Certamente que não. E aí resta claro o exercício ilegal da profissão tipificado no Código Penal Brasileiro. Desde quando uma funcionária de uma distribuidora de energia elétrica está capacitada para “intermediar” contratos de seguros? Ademais, repita-se à exaustão, esta não é tarefa do estipulante e sim do corretor de seguros.
Cabe destacar ainda o fato da AMPLA se colocar como estipulante do seguro, outra ilegalidade. Isto porque, o artigo 801 do Código Civil Brasileiro determina que: “o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo se vincule”. A interpretação da expressão “de qualquer modo se vincule” não alcança, a nosso ver, relações econômicas decorrentes de monopólio exercido por empresa privada em função de concessão pública. Não se pode dizer que os clientes da AMPLA se constituam num grupo homogêneo e com objetivos comuns dado que não estariam nessa condição por vontade própria. Não se confunde com os membros de uma associação, com os funcionários de uma empresa, com os sócios de um clube e por aí vai. Vale dizer pessoas que realmente estariam reunidas com um fim único e espontaneamente.
Ainda sobre a condição de estipulante da AMPLA, por tal estipulação recebe ela, nada mais nada menos que 30 % (TRINTA POR CENTO) do valor do prêmio recolhido. Qualquer profissional do ramo de seguro sabe, pois é praxe, que o percentual de comissão de corretagem seja sempre maior do que o pró-labore pago ao estipulante, Fica no ar a questão: qual seria afinal a comissão do corretor? Certamente não seria menor do que 20% (vinte por cento), percentual usualmente pago nesses casos. Ora, chegamos aí a um percentual de carregamento já na casa dos 50% (cinqüenta por cento). Convenhamos, num seguro, de perfil absolutamente popular, 50% (cinqüenta por cento) de remuneração é um verdadeiro absurdo, para dizer o menos.
Outro questionamento, absolutamente fundamental, é: qual a relação existente entre o fornecimento de energia elétrica e a venda de seguro de vida? São atividades afins? Há correspondência entre elas? Quem autorizou a AMPLA a entrar no negócio de seguros? A AMPLA se apóia no parágrafo único do artigo 84 da Resolução 456/00 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Vejamos o que diz este artigo: “ Art. 84. Além das informações relacionadas no artigo anterior, fica facultado à concessionária incluir na fatura outras informações julgadas pertinentes, inclusive veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas, em qualquer hipótese, mensagens político-partidárias. Parágrafo único. Fica também facultado incluir a cobrança de outros serviços, de forma discriminada, após autorização do consumidor.” Nota-se claramente, para qualquer ser humano dotado de inteligência mediana e razoável alfabetização, que a autorização dada no parágrafo único para “cobrança de outros serviços”, se refere a serviços pertinentes ao fornecimento de energia elétrica. Certamente que ao redigir a resolução 456/00, a autoridade administrativa, em hipótese alguma, tinha em mente um conceito tão elástico para a expressão “outros serviços” de tal sorte a incluir também a estipulação de contrato de seguro de vida. A julgar tal raciocínio correto, pode a AMPLA operar a venda de manteiga, velocípede, bimotores, produtos farmacêuticos e etc. Aí, nota-se claramente uma interpretação extensiva em causa própria.
Diz a lei, artigo 757 do Código Civil Brasileiro: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos pré-determinados”. Mais adiante, no artigo 759, explicita: “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”. Portanto, do artigo 757 a 802 do Código Civil Brasileiro é normatizado o contrato de seguro. O tal plano VIDA SEGURA da AMPLA reza claramente que a condição de segurado será adquirida pelo cliente que optar pelo seguro na forma prevista, condição esta que será mantida enquanto o pagamento mensal do prêmio estiver sendo realizado pelo cliente, pagamento este que, após a adesão, deverá ser feito num único pagamento, vale dizer, na mesma fatura de cobrança da conta do fornecimento de energia elétrica. Deixando o cliente de pagar a fatura no prazo o seguro ficará imediatamente suspenso. Sobre isso, diz a AMPLA, literalmente: “ durante o período de suspensão, caso ocorra um evento coberto, o cliente não terá direito à indenização”. Independentemente da péssima redação, não sabemos se proposital ou não, haja vista que o cliente em hipótese alguma terá direito à indenização posto que está surgirá a partir do momento de sua morte e defuntos não recebem nada, como popularmente se diria, o fato é que o contrato de seguro foi transformado num pacto adjeto, função da clara acessoriedade de que lhe revestiu a AMPLA. Em outras palavras, cancela-se um contrato de seguro por qualquer problema ocorrido na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Absurdo, sem falar na venda casada, é de se questionar a exigida função social do contrato, tão bem delineada no novo Código Civil Brasileiro.
Diz o nosso Código Civil, artigo 421, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. No artigo seguinte reza: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Então pergunta-se: qual a verdadeira função SOCIAL do VIDA SEGURA da AMPLA uma vez que estipula uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de morte do seu cliente, que tenha aderido ao plano? Cinco mil reais poderia ser considerada, nos dias de hoje, uma quantia minimamente razoável, e tal razoabilidade considerada no âmbito previdenciário? Logicamente que não e, pior quando se sabe que metade do prêmio pago estará sendo carreado para as despesas de intermediação, destas ficando com a AMPLA nada menos que 30% (trinta por cento). Questiona-se, a quem aproveita esse negócio? Isto, sem falar do capítulo riscos excluídos, o qual exclui doenças pré-existentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado. Como também, alcoolismo, uso de psicotrópico e ou entorpecentes. Levando em conta tais exclusões, quem teria direito à indenização? Tais exclusões não são compatíveis com contratos cujas propostas não foram assinadas pelos “clientes”, e, sobretudo à clientela a que se dirige.
Ainda no formulário de venda da AMPLA, nas disposições gerais, diz assim: “o registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização”. Como é sabido, a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que fiscaliza as seguradoras no país, somente arquiva a nota técnica atuarial. O formulário de venda, com todas as incongruências acima ressaltadas, certamente não foi objeto de avaliação. Então, a bem da instituição do seguro, como elemento garantidor dos ativos, solidariedade implícita, mutualismo presente, fonte de captação de poupança popular, com a palavra a SUSEP, PROCON, MINISTÉRIO PÚBLICO, FENASEG, FENACOR, SINCOR etc, não necessariamente nessa ordem.
22 de dezembro de 2005
Seguro obrigatório custará R$ 76,08
Fonte: Fonte: DIÁRIO DE S. PAULO - Data: 22.12.2005
O aumento, de 43,4%, passará a valer a partir do dia 1º de janeiro
Motoristas proprietários de veículos de passeio, táxis, motos e caminhões , preparem o bolso: a partir do dia 1º de janeiro, o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) subirá pelo segundo ano seguido. O aumento será de 43,4% e passará de R$ 53,06 para R$ 76,08.
Autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), o aumento de 43,4% corresponde a um percentual quase nove vezes maior que a inflação medida no período pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que tem projeção para fechar o ano em 6%.
O seguro obrigatório, que deve ser pago junto com a primeira parcela do Imposto Sobre Veículos Automotores (IPVA), tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito no país.
Indenizações
Por isso, este aumento também elevará os valores das indenizações em casos de acidentes. Em ocorrência de morte, a indenização passará de R$ 10,3 mil para R$ 13.479,48. [1]
No caso de invalidez permanente, será de até R$ 13.479,48 (hoje é de até R$ 10,3 mil). Já a cobertura de despesas com assistência médica e suplementares aumentará de R$ 2 mil para R$ 2.695,90.
O aumento, de 43,4%, passará a valer a partir do dia 1º de janeiro
Motoristas proprietários de veículos de passeio, táxis, motos e caminhões , preparem o bolso: a partir do dia 1º de janeiro, o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) subirá pelo segundo ano seguido. O aumento será de 43,4% e passará de R$ 53,06 para R$ 76,08.
Autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), o aumento de 43,4% corresponde a um percentual quase nove vezes maior que a inflação medida no período pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que tem projeção para fechar o ano em 6%.
O seguro obrigatório, que deve ser pago junto com a primeira parcela do Imposto Sobre Veículos Automotores (IPVA), tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito no país.
Indenizações
Por isso, este aumento também elevará os valores das indenizações em casos de acidentes. Em ocorrência de morte, a indenização passará de R$ 10,3 mil para R$ 13.479,48. [1]
No caso de invalidez permanente, será de até R$ 13.479,48 (hoje é de até R$ 10,3 mil). Já a cobertura de despesas com assistência médica e suplementares aumentará de R$ 2 mil para R$ 2.695,90.
20 de dezembro de 2005
Autorização para reajuste foi dada ao Bradesco e à SulAmérica; decisão não engloba São Paulo, Rio e Bahia
Fonte: Folha de S.Paulo - Data: 20.12.2005
LUCIANA CONSTANTINO)
Plano antigo pode subir até 26,1%, diz STJ
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Após idas e vindas de decisões judiciais, a Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou ontem que as operadoras de planos de saúde Bradesco e SulAmérica podem reajustar em 25,8% e 26,1%, respectivamente, os contratos individuais assinados até 31 de dezembro de 1998.
Segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), são cerca de 772 mil contratos das duas empresas nessa situação. A decisão, porém, não engloba usuários dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, onde há outras liminares em vigor. Nesses locais, o índice determinado pela Justiça para contratos antigos das operadoras vai de 11,69% a 15,7%.
A decisão do STJ suspende definitivamente uma liminar concedida pela Justiça Federal em Pernambuco que fixava em 11,69% o reajuste anual dos contratos assinados até dezembro de 1998. Esse índice (11,69%) foi o mesmo concedido pela ANS para os contratos novos, fechados a partir de janeiro de 1999, e que são regidos pela Lei dos Planos de Saúde.
O que fazer
Sem uma definição da Justiça, as empresas vinham encaminhando aos usuários dois boletos de cobrança -um com o índice maior, acertado com a ANS, e outro com o percentual menor, determinado em decisões judiciais. Os usuários optavam pelo valor a pagar.
De acordo com Marta Maria Gomes Lins, coordenadora jurídica da Aduseps (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde), uma das entidades que entraram com a ação, os usuários terão de pagar a partir de agora os 25,8% e 26,1%. Além disso, as operadoras poderão cobrar a diferença de quem não pagou o índice maior.
"Estamos tristes com a decisão do STJ porque neste momento os consumidores não têm a quem recorrer. Vamos esperar a análise da Justiça no próximo ano", disse a coordenadora. Ela se refere à análise do mérito da ação, que a Justiça Federal em Pernambuco ainda não fez.
Na prática, a decisão da Corte Especial do STJ confirma sentença dada em setembro pelo próprio presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, que já havia dado o direito às operadoras de retomarem os índices de 25,8% e 26,1% acordados com a ANS.
A Fenaseg (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização) divulgou nota ontem informando que aguarda publicação da sentença.
A disputa judicial entre operadoras e consumidores vem desde junho, quando a ANS, responsável pela regulação do setor de planos de saúde, começou a negociar com as empresas índices anuais de reajuste para os contratos antigos. Esses percentuais ficaram acima de 19% porque incluem, além do aumento anual, a variação de custos médicos hospitalares que as operadoras deixaram de cobrar antes de 2004.
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LUCIANA CONSTANTINO)
Plano antigo pode subir até 26,1%, diz STJ
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Após idas e vindas de decisões judiciais, a Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou ontem que as operadoras de planos de saúde Bradesco e SulAmérica podem reajustar em 25,8% e 26,1%, respectivamente, os contratos individuais assinados até 31 de dezembro de 1998.
Segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), são cerca de 772 mil contratos das duas empresas nessa situação. A decisão, porém, não engloba usuários dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, onde há outras liminares em vigor. Nesses locais, o índice determinado pela Justiça para contratos antigos das operadoras vai de 11,69% a 15,7%.
A decisão do STJ suspende definitivamente uma liminar concedida pela Justiça Federal em Pernambuco que fixava em 11,69% o reajuste anual dos contratos assinados até dezembro de 1998. Esse índice (11,69%) foi o mesmo concedido pela ANS para os contratos novos, fechados a partir de janeiro de 1999, e que são regidos pela Lei dos Planos de Saúde.
O que fazer
Sem uma definição da Justiça, as empresas vinham encaminhando aos usuários dois boletos de cobrança -um com o índice maior, acertado com a ANS, e outro com o percentual menor, determinado em decisões judiciais. Os usuários optavam pelo valor a pagar.
De acordo com Marta Maria Gomes Lins, coordenadora jurídica da Aduseps (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde), uma das entidades que entraram com a ação, os usuários terão de pagar a partir de agora os 25,8% e 26,1%. Além disso, as operadoras poderão cobrar a diferença de quem não pagou o índice maior.
"Estamos tristes com a decisão do STJ porque neste momento os consumidores não têm a quem recorrer. Vamos esperar a análise da Justiça no próximo ano", disse a coordenadora. Ela se refere à análise do mérito da ação, que a Justiça Federal em Pernambuco ainda não fez.
Na prática, a decisão da Corte Especial do STJ confirma sentença dada em setembro pelo próprio presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, que já havia dado o direito às operadoras de retomarem os índices de 25,8% e 26,1% acordados com a ANS.
A Fenaseg (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização) divulgou nota ontem informando que aguarda publicação da sentença.
A disputa judicial entre operadoras e consumidores vem desde junho, quando a ANS, responsável pela regulação do setor de planos de saúde, começou a negociar com as empresas índices anuais de reajuste para os contratos antigos. Esses percentuais ficaram acima de 19% porque incluem, além do aumento anual, a variação de custos médicos hospitalares que as operadoras deixaram de cobrar antes de 2004.
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STJ autoriza reajuste de planos de saúde Bradesco e Sulamerica
Fonte: Estadão - Data: 19/12/2005
Mariângela Gallucci
Brasília - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou as operadoras de plano de saúde Bradesco e Sulamerica a reajustar todos os contratos antigos e novos.
Conforme a decisão, os contratos fechados antes de janeiro de 1999 recebeu um reajuste maior, de 25,8% no caso do Bradesco, e 26,1% no caso da Sulamerica. Os novos contratos serão aumentados em 11,69%.
A Corte Especial do STJ tomou a decisão ao analisar o pedido para que fosse suspensa a liminar que impedia a aplicação dos reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
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Brasília - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou as operadoras de plano de saúde Bradesco e Sulamerica a reajustar todos os contratos antigos e novos.
Conforme a decisão, os contratos fechados antes de janeiro de 1999 recebeu um reajuste maior, de 25,8% no caso do Bradesco, e 26,1% no caso da Sulamerica. Os novos contratos serão aumentados em 11,69%.
A Corte Especial do STJ tomou a decisão ao analisar o pedido para que fosse suspensa a liminar que impedia a aplicação dos reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
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