Fonte: UOL.COM.BR Data: 30/08/2005
Para responder a estas perguntas a jornalista Sophia Camargo conversou com a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Lumena Sampaio e com a advogada Rosana Chiavassa, especializada em planos de saúde.
1) Como ficou a questão do resíduo para planos antigos?
Resposta: Em maio de 2005, a ANS concedeu uma autorização para que quatro das seis operadoras que assinaram o termo de ajustamento de conduta no ano passado aumentassem as mensalidades em porcentuais que variam de 19% a 26% (incluindo os 11,69% autorizados para todas as operadoras de planos de saúde). No entanto, uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou à ANS que as operadoras se limitassem ao reajuste de 11,69%. A decisão foi posteriormente confirmada pelo voto do Desembargador federal da Quarta Turma do mesmo tribunal. A ANS recorreu da decisão e a sentença definitiva ainda não foi julgada.
2) Quais são os planos antigos que tiveram a cobrança de resíduo autorizada pela ANS?
Resposta: Os planos foram: Sul América (26,10%), B******** Saúde (25,80%), Golden Cross (19,23%) e Amil (20,07%). Itauseg e Intermédica assinaram termo de ajuste de conduta mas não tiveram cobrança de resíduo autorizada
3) O que isso significa para o consumidor? Nós temos de pagar a mensalidade com reajuste ou não?
Resposta: Enquanto a sentença favorável ao consumidor continuar em vigor, as operadoras estão proibidas de cobrar o resíduo. Ou seja, vale o aumento de 11,69%.
4) E se eu já paguei a mensalidade com aumento? As operadoras vão devolver o dinheiro?
Resposta: A Amil e a Sul América já estão fazendo os depósitos em conta corrente do valor pago a mais pelos participantes dos planos anteriores a 99. A Golden Cross ainda não decidiu como vai fazer e a B******** Saúde deixou a cargo do consumidor escolher se paga o boleto com reajuste de 11,69% ou com o reajuste total de 25,8%.
5) E se eu for associado da B******** Saúde? Qual decisão devo tomar?
Resposta: É muito importante esclarecer que a decisão da Justiça ainda não é definitiva. Ou seja, tanto é possível que o consumidor venha a ter de pagar apenas os 11,69% de aumento como também tenha de arcar com o resíduo e isso vale para todas as quatro operadoras, e não apenas para a B******** Saúde. Se o consumidor optar por pagar o boleto com 11,69% de reajuste e a decisão final da Justiça concluir que as operadoras podem repassar os resíduos, o consumidor terá de pagar a diferença lá na frente. Se, no entanto, o consumidor optar por pagar o boleto com o reajuste de 25,8% (no caso da B********) e a decisão final for favorável ao consumidor, as operadoras terão de devolver o valor pago a mais. Cabe ao consumidor decidir o que é melhor para ele: pagar tudo agora e receber depois, se ganhar; ou pagar um reajuste menor agora e arcar com o pagamento de uma diferença maior lá na frente, se perder.
6) E no caso da Golden Cross que ainda não decidiu o que fazer? Se eu quiser pagar apenas os 11,69%, como eu posso fazer isso?
Resposta: Os bancos foram avisados para receber o boleto com reajuste de 11,69%. Se o consumidor tiver alguma dificuldade para fazer isso, deve avisar os órgãos de defesa do consumidor e também o Banco Central. Os órgãos de defesa do consumidor se encarregarão de informar a Associação de Defesa dos Usuários de Seguros Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps) e/ou a Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adecon), que entraram com as ações que ora dão ganho de causa ao consumidor. O descumprimento da ordem judicial gera multas para as operadoras.
7) Se eu não conseguir pagar no banco o boleto com o reajuste apenas de 11,69% vou ficar inadimplente?
Resposta: Não. O consumidor não deve ficar inadimplente, pois poderá perder o plano de saúde (em alguns casos, um mês de inadimplência já extinguia o contrato em planos antigos). Nesse caso, o consumidor poderá:
· pagar o valor mediante ressalva;
· fazer um pagamento em consignação (FAZER LINK para a próxima pergunta;
· contratar um advogado para entrar com uma ação de consignação em pagamento;
8) Como faço um pagamento em consignação?
Resposta: O pagamento por consignação está previsto no artigo 890, § 1º e seguintes, do Código de Processo Civil. Acompanhe, a seguir, o passo a passo elaborado pelo Idec:
1. Deposite a quantia que considera devida, ou seja, o valor da parcela em atraso, sem os acréscimos ilegais, em estabelecimento bancário oficial (Caixa Econômica Estadual, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Como esse procedimento da consignação extrajudicial não é muito difundido, se o caixa não souber como proceder, solicitar auxílio para o Gerente ou Supervisor ou comparecer à uma agência localizada no prédio do Fórum.
ATENÇÃO! O Banespa, desde que foi privatizado, em 2000, deixou de ser banco oficial. Portanto, o depósito não pode ser feito em suas agências.
2. Em seguida, envie uma carta para a empresa credora com aviso de recebimento (AR), dando ciência do depósito bancário efetuado. Da data de recebimento da carta, a empresa terá 10 (dez) dias para recusar formalmente o pagamento.
3. SE A EMPRESA RECUSAR O PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL (10 dias a contar do recebimento da carta), você terá 30 dias para mover uma ação de consignação de pagamento, por meio de um advogado (a ação de consignação em pagamento NÃO pode ser proposta no Juizado Especial Cível). Se a ação consignatória não for ajuizada, você estará sujeito ao pagamento de todos os encargos contratuais decorrentes do atraso no pagamento.
4. CASO A EMPRESA ACEITE O PAGAMENTO, as prestações que foram depositadas são consideradas liquidadas.
9) Gostaria de entender melhor o que são estes planos de saúde antigos?
Resposta: A Lei 9656/98 regulamentou as regras para planos de saúde contratados a partir de 1/1/1999. Portanto, todos os planos contratados a partir desta data são chamados de planos de saúde novos. Os planos de saúde antigos não tinham lei específica para regulamentar sua atuação, mas todos estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Como regra geral, vale o que está no contrato, mas muitas cláusulas padrão nos planos de saúde antigos já foram consideradas nulas na Justiça por serem abusivas ou expressarem vantagem exagerada para a operadora. Um dos principais problemas enfrentados pelos consumidores de planos de saúde antigos referem-se reajustes anuais. Para os planos de saúde novos, a ANS fixa anualmente um índice máximo de reajuste a ser adotado em todos os casos. Este ano, o índice é de 11,69%. Para os contratos antigos, a regra é a seguinte: quando o contrato prevê um índice claro, como IGP ou IPCA, vale o que está no papel. Quando o contrato não tem regras claras de reajuste, a ANS tem entendido que se deve aplicar o mesmo índice de reajuste dos planos novos.
10) Isso também vale para o reajuste por faixa etária?
Resposta: Não. O reajuste por faixa etária deve estar definido (inclusive com percentuais) no contrato. Para os planos novos (a partir de 99), são permitidos reajustes a partir de 7 faixas etárias, não podendo a diferença entre a primeira e a última faixa ultrapassar 500%. Os associados com mais de 60 anos e mais de 10 anos no mesmo plano ficam isentos de reajuste por esta faixa. A partir da promulgação do Estatuto do Idoso (janeiro de 2003), os planos de saúde não poderão mais aumentar as mensalidades para pessoas com mais de 60 anos, independentemente do tempo de contratação do plano.
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