Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Data: 27.04.2006
A seguradora não pode pretender operar apenas com lucros ou denunciar o contrato em face de prejuízo, pois isso está intrínseco na própria natureza e finalidade da atividade. Com esse entendimento a 6ª Câmara Cível do TJRS deu provimento à Apelação Cível interposta por cliente da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, declarando nula a cláusula do contrato que outorgava ao fornecedor o direito de cancelamento integral, caso não houvesse adesão ao novo plano.
O autor da ação alegou ter feito o contrato de seguros “Ouro Vida”, efetuando rigorosamente todos os pagamentos. Entretanto, recebeu a notificação de que deveria renovar as apólices, para aderir ao “Seguro Ouro Vida Grupo Especial”, caso contrário haveria o cancelamento do acordo. Referiu que uma das alterações no novo plano dizia respeito à perda de seguro relativamente à invalidez permanente por doença e doença terminal.
O relator, Juiz Convocado ao TJRS Ney Wiedemann Neto, destacou que os contratos de seguros estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal diploma legal, sendo respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrio entre as partes.
Com fundamento no artigo 51, IV, da lei, o magistrado declarou a nulidade da cláusula que outorgava ao fornecedor o direito de cancelamento integral do acordo. “Levando-se em conta a função social do contrato, a relativização do princípio da autonomia da vontade, os deveres secundário ou instrumentais impostos pela boa-fé objetiva, bem como todas as razões acima expostas, a iniciativa da seguradora em resilir (romper) unilateralmente o contrato ou não renová-lo – mesmo que notificando previamente a parte autora – sob o argumento de que o acordo teria se tornado excessivamente oneroso para ela, é igualmente abusiva”, salientou o magistrado.
Destacou ainda que o fato de a seguradora ter demonstrado seu prejuízo com a contratualidade não se mostra suficiente para configurar desequilíbrio, mas mera realização do risco assumido.
Processo: 70011938594
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