Fonte: http://www.nigroadvocacia.adv.br/ - Luís Eduardo Nigro Advogado - Data: 15/06/2011
Desrespeito aos pedestres pode gerar grandes aborrecimentos e prejuízos
Desde 11/05 iniciou-se na capital paulista uma campanha de conscientização sobre a necessidade e obrigatoriedade do pedestre atravessar as vias exclusivamente nas faixas a eles destinadas bem como acerca do desrespeito dos motoristas à prioridade de passagem daqueles.
Os números são alarmantes. Conforme dados oficiais, somente em 2010 foram atropeladas 7007 pessoas, sendo que destas, 630 faleceram na capital paulista. Dos acidentes fatais ocorridos na cidade em virtude de acidentes de trânsito, quase metade foram causados em atropelamentos.
Existem três frentes a serem atacadas. Primeiramente a necessidade do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via sinalizar devidamente o local destinado à passagem dos pedestres. Em segundo lugar, os pedestres devem ser conscientizados de que deverão abster-se de atravessar fora das faixas com o intuito de resguardar sua integridade física e, por fim, os motoristas (que também são pedestres) devem considerar que ao chegar próximo de uma faixa de pedestre, a preferência de passagem é do mais fraco e vulnerável e não do mais forte, maior e mais imponente.
Quanto aos atropelamentos, com ou sem vítimas fatais, no âmbito judicial, será considerado pelo julgador o local em que este ocorreu (cidade, rodovia, em cima ou fora da faixa de pedestres) bem como o grau de culpa de cada parte.
No caso de acidentes ocorridos fora da faixa de pedestres, muito se leva em consideração se o acidente ocorreu em uma rodovia ou em uma cidade. No caso de rodovias, prevalece a atribuição de culpa em desfavor do pedestre. No caso das cidades, ainda mais considerando São Paulo ou as grandes cidades do interior, prevalece a incidência de culpa aplicável ao motorista ou, dependendo da situação, é atribuída culpa concorrente, cabendo ao julgador mensurar qual o percentual aplicável a cada parte envolvida (atropelado x motorista), nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Caso os atropelamentos ocorram nas faixas de pedestres desprovidas de semáforos, o entendimento majoritário (por que não dizer quase unânime) é que a culpa recairá sobre o motorista desrespeitoso, sendo certo que o CTB – Código de Trânsito Brasileiro sempre agrava a pena se ocorridos em tal local. Do mesmo modo que o transeunte pode ser multado se desrespeitar a sinalização (artigo 254 e seus incisos), o motorista poderá ser multado em diversas outras situações, desde por desrespeitar a preferência de passagem e ameaçar o pedestre com o veículo e, ainda, nos casos em que exista sinalização destinada aos pedestres, após a abertura do semáforo para os veículos, ao pretenderem intimidar os pedestres que ainda não finalizaram a travessia e que continuam com a preferência de passagem.
No âmbito criminal a responsabilidade recairá exclusivamente sobre o motorista. Já no âmbito cível, a responsabilidade recairá sobre o proprietário do veículo e também sobre seu condutor. Como exemplos de pedidos de indenizações pelas vítimas ou seus familiares, podemos citar os medicamentos, tratamento médico, pensão mensal, lucros cessantes, danos morais e estéticos etc. Quanto a estes últimos, mesmos que o proprietário do veículo tenha contratado seguro de responsabilidade civil facultativa para terceiros (RCF-V), divergentes são os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários se estão ou não abrangidos pelos danos corporais/pessoais, situação que enseja uma grande instabilidade nas decisões, considerando-se a súmula 402 do STJ.
Em recente julgamento de um recurso cível, o desembargador Amorim Cantuária, do TJSP, destacou que “se no plano criminal a dúvida é solvida a favor do réu, não é assim que se resolvem as demandas no plano civil.” Sobre o tema, enfatizou Rui Stoco in “Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência”, RT, 7.ª edição, pág. 1441: “A condução de veículos nas vias públicas exige do motorista redobrada atenção e cautela notadamente nos grandes centros e nas vias de intenso movimento. Por isso, responde pelas conseqüências o motorista que ao divisar pedestre atravessando a rua, mesmo que de modo distraído ou hesitante, não diminui a marcha, nem a estanca, deixando de adotar meios eficientes para evitar o atropelamento, posto que a ele cabe o pleno domínio do veículo que comanda.”
A lei confere obrigações a todo condutor de veículos, de modo a valorizar a vida humana e a integridade física. Conforme Arnaldo Rizzardo em seus “Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro”, RT, 6.ª edição, pág. 133: “Prepondera a responsabilidade dos veículos motorizados diante dos não motorizados. O princípio maior é o de respeito à vida humana e à integridade física. Sendo o pedestre sempre a parte mais frágil no sistema viário, outra não poderia ser a disposição impondo a sua segurança. Quando o pedestre se defronta com o motorista, a presunção de culpa recai sempre no segundo, por conduzir objeto perigoso, o qual se impõe seja operado com o máximo de cautela e prudência. Ademais, é dever de todo condutor de veículo guardar atenção aos movimentos do pedestre que está a atravessar a via pública ou segue à frente, pelo seu lado, facilitando-lhe a passagem e observando a possível e repentina distração dele.”
Com experiência de mais de oito anos no atendimento de causas relacionadas a acidentes de trânsito, para mim resta evidenciado que as ações mais complexas e que abrangem as maiores condenações relacionam-se a atropelamentos que poderiam ser evitados caso os pedestres e os motoristas se respeitassem. Os motoristas devem se conscientizar que em diversas oportunidades são eles que estão tentando atravessar uma via movimentada. Logo, seja em que posição estejam, a vida do próximo deve ser preservada, visto que os transtornos de uma atitude desrespeitosa poderão se perpetuar por toda uma vida, além dos reflexos psicológicos que afetará todos os envolvidos, diretos ou indiretos.
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