Fonte: IDEC - 09/02/2006 / VALLE - Data: 13/02/2006
Dos muitos spans que recebemos atualmente, provavelmente um que chama a atenção dos consumidores é aquele que afirma que é possível obter a restituição do IPVA em caso se roubo de veículos.
De acordo com o art.155, II, da Constituição Federal, "compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre propriedades de veículos automotores". Sendo assim, cabe a cada Estado legislar sobre as regras da cobrança do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), inclusive se há desconto ou isenção do pagamento se o veículo é furtado, roubado ou sofre um sinistro com perda total.
No Rio Grande do Sul, por exemplo, se o veículo foi roubado, furtado ou sinistrado com perda total, só há necessidade de pagamento do IPVA correspondente aos meses anteriores à ocorrência do fato. Nesse caso, o proprietário do veículo terá isenção de pagamento do IPVA correspondente aos meses nos quais não dispôs deste. Todavia, se o veículo é recuperado, o contribuinte terá que recolher o valor correspondente aos meses em que foi dispensado do pagamento.
No Estado de São Paulo, a dispensa do IPVA de veículos com ocorrências de Furto/Roubo/Perda Total está definida na Lei nº. 6.606/89 e pelo Decreto 40846/96, que indicam que o contribuinte fica isento de pagar o imposto, mas não no ano em que estes eventos ocorreram e sim no exercício seguinte. Ou seja, no ano seguinte ao do pagamento do IPVA do veículo "perdido", o contribuinte terá restituição do valor pago no ano anterior, proporcionalmente descontado o valor do período em que teve a propriedade do veículo. Por exemplo: um carro teve perda total em março. Nesse caso, o contribuinte paga o IPVA de propriedade do veículo até março de 2006 (já pago no imposto desse ano) e tem restituído em 2007 o valor relativo aos meses seguintes (abril a dezembro).
Portanto, ao consumidor cabe procurar a Secretaria da Fazenda de seu Estado e obter informações a respeito. Consulte a relação dos sites das secretarias estaduais.
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