Fonte: http://www.idec.org.br/ NOTÍCIAS - Seguros - Data: 08/02/2010
Os temporais não têm dado trégua em várias cidades do país. Em São Paulo, por exemplo, somente nos primeiros dias de fevereiro já choveu o equivalente a 44% da média de precipitação prevista par o mês, 237 mm, de acordo com medições do Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet).
Com tanta água, as enchentes têm sido frequentes e feito grandes estragos em casas e carros que estão no seu caminho. Nessas situações, fica a dúvida: o consumidor que tem um seguro residencial ou veicular está protegido dos prejuízos? Nem sempre.
Por isso, é importante checar se o seu contrato de seguro cobre danos oriundos de alagamentos. Esse tipo de cobertura normalmente aparece denominada de ‘seguro compreensivo‘ nas apólices.
Se o consumidor for contratar o serviço e tiver interesse nesse tipo de cobertura, deve solicitá-lo expressamente à seguradora e atentar para os termos da apólice para que fique ciente do que exatamente é coberto em caso de ocorrência de sinistro por alagamento do veículo ou da residência.
Baseado no direito à informação (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor) o consumidor deve tirar todas as suas dúvidas acerca dos elementos contratuais, antes mesmo de fechar o negócio. Nesse sentido, é dever do fornecedor prestar todos os esclarecimentos ao consumidor.
Interrupção de energia elétrica
As chuvas também têm causado recorrentes interrupções no fornecimento de energia elétrica. Com isso, muitos consumidores podem sofrer prejuízos materiais e não materiais.
Independentemente da existência de culpa, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária, de acordo com a resolução normativa nº 61 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Assim, se houver danificação de aparelhos elétricos, por exemplo, as distribuidoras de energia devem consertar, substituir ou ressarcir os consumidores.
Pela resolução da nº 360/09 da agência, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o usuário tem até cinco anos buscar reparação de danos.
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